- 1 -Na área do município de Portel apenas são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo na freguesia de Portel;
- b)Estacionamento livre nas restantes freguesias.
- 2 -Os locais de estacionamento fixo serão fixados pela Câmara Municipal, após audição dos interessados e das juntas de freguesia respectivas.
- 3 -No uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode a Câmara Municipal alterar os locais onde os veículos podem estacionar, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.
- 4 -Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura poderão ser criados locais de estacionamento temporário, em local diferente do fixado, definindo a Câmara Municipal as condições em que esse estacionamento é autorizado, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 11/02/2004