- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e abrangerá o conjunto de todas as freguesias, individualizando o número de táxis por cada freguesia.
- 2 -A fixação deste contingente será feita com periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição prévia das entidades representativas do sector, sendo tomado em conta as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
- 3 -No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento a Câmara Municipal fixará o contingente de táxis.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 11/02/2004