- 1 -O SPC desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil, tendo por objectivos:
- a)Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- b)Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;
- c)Socorrer e assistir pessoas em perigo.
- 2 -São competências genéricas do SPC:
- a)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
- b)Efectuar a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
- c)Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar planos sectoriais;
- d)Informar e formar as populações visando mecanismos de auto-protecção e colaboração com as autoridades;
- e)Emitir pareceres sobre projectos de construção de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens;
- f)Articular e colaborar com as estruturas nacionais e distritais de protecção civil;
- g)Coordenar e dinamizar o sistema operacional de emergência de protecção civil;
- h)Inventariar meios e recursos humanos que possam ser utilizados em situação de emergência, no socorro de pessoas ou salvaguarda de bens e património colectivo;
- i)Coordenar acções de socorro em estreita colaboração com os demais agentes de protecção civil e serviços municipais;
- j)Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da população.
- 3 -São competências específicas do SPC em matéria de prevenção e segurança:
- a)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
- b)Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do homem ou à natureza;
- c)Propor a adopção de medidas de segurança face a determinadas situações de risco;
- d)Emitir pareceres sobre projectos de construção de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens;
- e)Coordenar as acções de planeamento e execução de exercícios e treinos;
- f)Assegurar a divulgação do sistema de protecção civil;
- g)Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos com o objectivo de adquirirem comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.
- 4 -São competências específicas do SPC em matéria de planeamento e coordenação operacional:
- a)Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar os planos sectoriais;
- b)Assegurar o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência dinamizando o relacionamento entre as entidades envolvidas;
- c)Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados e dos grupos permanentes de socorro;
- d)Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do município que possam ser utilizados em situação de emergência bem como a sua actualização;
- e)Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
- f)Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da população;
- g)Secretariar a estrutura municipal de prevenção contra os fogos florestais.
Artigo 102.º — Serviço Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 28/12/2004