A DCOM compreende as unidades orgânicas referidas no n.º 3 do artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 18.º — Direcção Municipal de Comunicação e Sistemas de Informação
Vigente desde: 28/12/2004