- 1 -São competências do GSIG:
- a)A obtenção, em exclusividade no município, da cartografia e respectiva actualização, a execução, interna ou externa, de levantamentos topográficos e a gestão do SIG;
- b)Estabelecer gradualmente, junto de cada serviço utilizador, núcleos SIG que funcionarão na dependência técnica e hierárquica do Gabinete e na dependência funcional dos respectivos dirigentes, sem prejuízo da gestão centralizada do SIG municipal, designadamente ao nível da definição das estruturas de dados, da validação, acesso e segurança da informação e dos procedimentos de exploração;
- c)Propor os requisitos formais e técnicos a que deverão obedecer os projectos particulares de loteamento por forma a poderem ser incorporados no SIG, promovendo a respectiva vulgarização junto dos promotores;
- d)Promover as medidas técnicas, organizacionais e administrativas necessárias à mais ampla utilização, pelas instituições e os particulares, dos respectivos serviços e bases de informação, mediante taxas a estabelecer pela Câmara Municipal;
- e)Colaborar com a DINC para melhor ajustar a infra-estrutura tecnológica à optimização do funcionamento e exploração do SIG;
- f)Estabelecer, em articulação com a DINC, as especificações técnicas de software específico de engenharia e projecto, por forma a assegurar a compatibilidade com o SIG municipal;
- g)Enquadrar as actividades de emissão de plantas de localização e de consultas informáticas ao PDM.
- 2 -Todos os planos, estudos e projectos municipais nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infra-estruturas e dos equipamentos, bem como as intenções de intervenção territorial dos diversos serviços serão obrigatoriamente incorporados no SIG para apoio às deliberações e decisão e à gestão municipal.
Artigo 35.º — Gabinete do Sistema de Informação Geográfica
Vigente desde: 28/12/2004