- 1 -Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
- 2 -O processo de planeamento municipal integra:
- a)O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;
- b)O planeamento do desenvolvimento social e económico;
- c)O planeamento operacional ou das actividades;
- d)O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos objectivos fixados e das necessidades operacionais.
- 3 -Os serviços municipais seguirão a metodologia do sistema de planeamento, programação e orçamentação (SPPO) assegurando a plena integração das opções do plano com os correspondentes orçamentos.
- 4 -A calendarização rigorosa das diversas opções do plano constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento.
- 5 -O presidente da Câmara estabelecerá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de opções do plano e de orçamento.
- 6 -Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos para os serviços.
- 7 -No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com as administrações central e regional e instituições públicas e privadas.
Artigo 6.º — Planeamento e programação
Vigente desde: 28/12/2004