- 1 -São competências do DUR:
- a)Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento necessários a uma correcta gestão urbanística;
- b)Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos, no estrito respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;
- c)Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizadoras entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas;
- d)Promover a recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas mas que não satisfaçam os requisitos de qualidade admissíveis para uma vivência humana digna e confortável e compatível com os interesses do desenvolvimento harmonioso do município;
- e)Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara Municipal em substituição dos promotores, verificadas as condições estabelecidas legalmente para o efeito;
- f)Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanísticas incorrectas;
- g)Em colaboração com a DVER e a DTRA, promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;
- h)Participar na elaboração e actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas, equipamentos e na definição da política municipal de gestão fundiária e patrimonial;
- i)Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;
- j)Promover a mais adequada regulamentação dos processos de urbanização, por forma a instruir previamente os promotores sobre as condicionantes urbanísticas e técnicas do projecto e a defender a qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes de infra-estruturação e equipamento.
- 2 -Na dependência directa do director de departamento e sob a coordenação da DFIE ou da DFIL, funcionarão as comissões de vistorias e de recepção de obras de urbanização, com a atribuição de proceder às vistorias finais das obras de construção e à recepção técnica das infra-estruturas e equipamentos integradas em operações de loteamento particulares.
- 3 -As comissões a que se refere o número precedente são nomeadas pelo presidente da Câmara sob proposta do director do DUR e terão composição técnica adequada à natureza das obras a vistoriar e recepcionar.
Artigo 60.º — Departamento de Urbanismo
Vigente desde: 28/12/2004