- 1 -A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.
- 2 -O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas, devendo as tabelas de taxas municipais traduzir tendencialmente os custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas.
- 3 -Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.
Artigo 8.º — Gestão financeira
Vigente desde: 28/12/2004