- 1 -Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejetos por estes produzidos, exceto no caso dos cães-guia no acompanhamento de invisuais.
- 2 -Para o efeito, devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos pelos animais produzidos, de modo a evitar insalubridade.
- 3 -A deposição dos referidos dejetos, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos existentes para o efeito na via pública.
- 4 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 18.º — Dejetos
Vigente desde: 02/07/2020