- 1 -O presente regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:
- a)Lei de Bases da Política de Ambiente;
- b)Regime Geral da Gestão de Resíduos;
- c)Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- d)O regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida;
- e)A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;
- f)Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro, que aprova medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
- 3 -Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.
Artigo 2.º — Leis habilitantes
Vigente desde: 02/07/2020