- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por higiene e limpeza públicas, o conjunto de atividades, atos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes com a finalidade de remover a sujidade e resíduos de todos os espaços públicos do município.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Contentor - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
- b)Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;
- c)Espaços exteriores municipais - áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
- d)Higiene urbana - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
- e)Limpeza urbana - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;
- f)Papeleira - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
- g)Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- h)Resíduos urbanos (RU) - todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;
- i)Solo urbano - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 02/07/2020