- 1 -São punidas com as coimas indicadas as seguintes contraordenações:
- a)Despejar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações é punível com a coima de 25(euro) a 2500(euro);
- b)Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública é punível com a coima de 25(euro) a 250(euro);
- c)Deixar de limpar resíduos sólidos ou líquidos derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
- d)Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos contentores é punível com a coima de 25(euro) a 250(euro);
- e)Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
- f)Lançar nas sarjetas quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- g)Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- h)Defecar, urinar é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
- i)Abandonar resíduos tóxicos ou perigosos e industriais é punível com a coima de 2500(euro) a 25000(euro);
- j)Depositar na via pública "monstros" é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- k)Depositar resíduos de cortes e limpezas de jardins é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- l)Lançar na via pública qualquer tipo de suportes publicitários de natureza comercial é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- m)Lançar na via pública resíduos construção e/ou demolição é punível com a coima de 500(euro) a 50000(euro);
- n)Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, resíduos de cortes de jardins, fora dos recipientes destinados à sua deposição ou locais indicados pelo Município para o efeito é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- o)Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou espaços públicos é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
- p)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- q)Manter fossas a céu aberto é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- r)Criar ou manter vazadouros é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- s)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
- t)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro).
- 2 -A violação do disposto no art.8.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 3 -A violação do disposto no art. 9.º do presente regulamento é punível com coima de 100(euro) a 2500(euro).
- 4 -A violação do disposto no art. 10.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 5 -A violação do disposto no art.º 11.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 6 -A violação do disposto no art.º 12.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 500(euro).
- 7 -A violação do disposto no art.º 13.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro).
- 8 -A violação do disposto no art.º 14.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 9 -A violação do disposto no art.º 15.º do presente regulamento é punível com coima de 500(euro) a 3740(euro).
- 10 -A violação do disposto no art.16.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 11 -A violação do disposto no art.º 17.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro).
- 12 -A violação do disposto no art. 18.º n.º 1 do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro) e n.º 2 com coima de 15(euro) a 150(euro).
- 13 -A violação do disposto no art.º 19.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 3740(euro).
- 14 -A violação do disposto no art.º 20.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
- 15 -Em caso de pessoas coletivas, as coimas aplicadas podem elevar-se até ao dobro do valor mínimo em caso de negligência e até ao dobro do valor máximo em caso de dolo.
Artigo 23.º — Coimas a aplicar
Vigente desde: 02/07/2020