- 1 -Nos espaços e terrenos do domínio privado confinantes com a via pública, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços públicos e via pública, nomeadamente:
- a)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
- b)Manter fossas a céu aberto;
- c)Criar ou manter vazadouros;
- d)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;
- e)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados, são obrigados a mantê-los limpos de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 8.º — Espaços e terrenos do domínio privado e confinantes com a via pública
Vigente desde: 02/07/2020