- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:
- a)Imobilizado incorpóreo;
- b)Bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
- c)Bens móveis;
- d)Partes de capital;
- e)Títulos;
- f)Existências;
- g)Viaturas;
- h)Obras de arte;
- i)Livros;
- j)Material informático;
- k)Rede de águas; e
- l)Rede viária;
- m)Escolas.
- 2 -Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário (cadastro) para identificação do bem e local em que se encontra, permitindo o registo permanente de todas as ocorrências que se verifiquem, desde a sua aquisição ou produção, até ao seu abate.
- 3 -Para cada ficha de inventário dos bens imóveis e móveis será constituído um processo com documentos que justifiquem a informação registada nas respectivas fichas, nomeadamente:
- a)Bens imóveis - escritura, documentos de inscrição da repartição de finanças e conservatória do registo predial;
- b)Bens móveis - requisição, factura e ordem de pagamento.
- 4 -Nas fichas de bens imóveis serão inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público do município
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 28/12/2004