- 1 -Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
- 2 -A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem, de acordo com o classificador geral do CIBE, aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, da zona física e do número sequencial, obedecendo à seguinte estrutura:
________...__________...______...__________________
Classe...Tipo bem...Bem...Número sequencial
- 3 -O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
- 4 -No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
- 5 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 6 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 5.º — Código de classificação dos bens
Vigente desde: 28/12/2004