- 1 -As crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico perdem o benefício da gratuitidade das refeições escolares quando:
- a)Registem mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, com efeitos a partir do momento da comunicação das faltas por parte da instituição parceira/fornecedora;
- b)Renovem a candidatura a refeição escolar, após desistência no decorrer do mesmo ano letivo.
- 2 -Sempre que a criança ou o aluno tenha perda do benefício, passa a ser-lhe aplicável, no acesso às refeições, a comparticipação das mesmas, comparticipação essa determinada pela tabela do Despacho anual do Ministério da Educação e que resulta do escalão de Ação Social Escolar atribuído pelo Município, em função do escalão do abono de família estabelecido pelo Instituto da Segurança Social.
- 3 -Sempre que haja lugar ao pagamento de comparticipação nas refeições por parte dos pais ou encarregados de educação, este é efetuado, junto da instituição/parceiro que fornece as refeições, mensalmente, deduzidas as faltas consideradas justificadas.
- 4 -Nas interrupções letivas:
- a)As refeições dos alunos do 1.º ciclo são pagas de acordo com o determinado pelo escalão de Ação Social Escolar, onde se incluem os alunos que frequentam a CAF.
- b)As refeições das crianças da Educação Pré-Escolar integradas nas Atividades de Animação e Apoio à Família são gratuitas.
Artigo 7.º — Perda do benefício/comparticipação das refeições escolares
Vigente desde: 26/05/2021