- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e de esquina, 1,5 m.
Artigo 11.º — Localização das placas
Vigente desde: 28/12/2004