É alterada a subalínea i) da alínea e) com a seguinte redação:
“i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar nos termos definidos no artigo 157.º do presente Código, ou que o valor da renda mensal não seja superior à da tipologia adequada, nas condições da subalínea ii);”
É aditada a alínea f) com a seguinte redação:
“f) O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 15.000,00€ (quinze mil euros).”