- 1 -As candidaturas serão avaliadas e ordenadas de acordo com os critérios definidos no presente artigo.
- 2 -Na ordenação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios e de acordo com a seguinte ponderação:
- a)Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar - ponderação 60 %;
- b)Melhor média final obtida no ano letivo anterior - ponderação de 20 %;
- c)Menor idade do estudante - ponderação 10 %;
- d)Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar - ponderação de 10 %.
- 3 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar dos candidatos é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = R - (H + S)/12N
sendo:
RM = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
H = Encargos anuais com habitação própria permanente do agregado familiar (máximo 2.500,00 (euro));
S = Despesas anuais de saúde, dedutíveis em sede de IRS (máximo 1.500,00 (euro)).
N = Número de elementos do agregado familiar
- 4 -Em caso de igualdade, tem preferência a candidatura que obtiver melhor pontuação no critério a) menor rendimento per capita do agregado familiar e, caso persista a igualdade, tem preferência a candidatura cujo agregado familiar tenha maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico, profissional ou superior.
Artigo 6.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 26/05/2021