- 1 -Todas as anomalias que se produzam na instalação e possam conduzir a avarias prejudiciais à segurança ou qualquer acontecimento externo, normalmente previsível e susceptível de afectar a segurança, devem, sempre que possível, ser detectadas pelos condutores, ser assinaladas e tratadas, devendo tal facto ser comunicado à pessoa responsável, via telefone, e dando logo lugar a preenchimento da folha de avaria.
- 2 -Dependendo da gravidade da situação, é comunicada a ocorrência à empresa responsável pela assistência técnica.
- 3 -A reparação e manutenção enterlaçado.
- 4 -Para efeitos do número anterior existe um plano de manutenção preventiva.
- 5 -Os procedimentos descritos no plano, para situações de emergência, devem ser treinados, uma vez por ano, em conjunto com os operadores do teleférico.
- 6 -É obrigatória a ligação via rádio, entre o operador e os bombeiros.
- 7 -É obrigatório encontrar-se junto do quadro eléctrico um extintor de dióxido de carbono.
Artigo 13.º — Acções preventivas
Vigente desde: 28/12/2004