- 1 -As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.
- 2 -O pagamento voluntário das coimas:
- a)O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;
- b)A todo o pagamento voluntário aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista, correspondente ao tipo de infracção praticada, no caso de não ser reincidente;
- c)No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.
- 3 -Relativamente ao n.º 3 do artigo 17.º, caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, isto é, a utilização do teleférico, ser-lhe-á retirado o cartão.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 28/12/2004