- 1 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação a violação das seguintes disposições do presente regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A ocupação pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no presente Regulamento;
- d)A venda de produtos proibidos, em violação do artigo 5.º;
- e)A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 8.º;
- f)A utilização de estruturas de suporte à atividade ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, em infração à alínea f) do artigo 12.º, alínea b) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 15.º;
- g)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em violação do disposto no presente regulamento;
- h)Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos da alínea d) do artigo 6.º e n.º 5 do artigo 15.º;
- i)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea c) do artigo 12.º;
- j)O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido nos termos do presente regulamento;
- k)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no artigo 8.º e 17.º;
- l)A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
- m)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do disposto no presente regulamento;
- n)A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de 50 euros a 500 euros, ou de 100 euros a 1500 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do presente artigo são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de 250 euros a 1500 euros, ou de 1000 euros a 6000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 6 -É da competência da câmara municipal de Tomar a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da câmara municipal aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
Artigo 19.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 07/06/2019