- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às entidades policiais, fiscalizadoras e sanitárias, compete à Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, através do Serviço de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento;
- 2 -É da competência da Presidente da Câmara apreciar e decidir sobre eventuais reclamações apresentadas por quaisquer interessados, no âmbito de aplicação do presente regulamento.
- 3 -É da competência da Presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias resultantes da violação do disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º — Fiscalização e instrução de processos
Vigente desde: 07/06/2019