- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 50 metros da entrada principal de casas de saúde, igrejas, museus/espaços museológicos, monumentos nacionais, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos e paragens de transportes públicos.
- 2 -Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 150 metros da entrada estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e mercados municipais.
- 3 -A proibição constante no n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais fixos, exceto se a menos de 150 metros existir estabelecimentos comerciais fixos que comercializem o mesmo tipo de artigos.
Artigo 8.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 07/06/2019