- 1 -É permitida a venda ambulante em toda a área do município, salvaguardando as zonas de proteção identificadas no presente regulamento.
- 2 -É proibida a venda ambulante por ocasião de eventos promovidos pela autarquia, na área que circunda o local de realização dos mesmos, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Os interessados em exercer a venda ambulante no âmbito dos n.os 1 e 2 do presente artigo devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido à Presidente da Câmara com 30 dias de antecedência, do qual deve constar:
- a)Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;
- b)Produtos que pretende vender;
- c)Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos.
- d)Identificação da localização e período pretendido para o efeito;
- 4 -Cabe à Presidente da Câmara, ou ao vereador com competências delegadas, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.
- 5 -O deferimento pode ser condicionado, nomeadamente quanto à adoção de formas e matérias usados na exposição de produtos.
Artigo 7.º — Locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 07/06/2019