- 1 -As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
- 2 -São também aplicáveis disposições legais determinadas através do Código Penal e Código do Processo Penal.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/05/2024