- 1 -Os interessados são informados da receção da sua candidatura mediante comunicação contendo o número de inscrição provisório atribuído à mesma.
- 2 -Em caso de indeferimento da inscrição de uma candidatura, nomeadamente com fundamento na existência de uma situação de impedimento legal nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, alterada pela Lei n.º 32/2016, o projeto de decisão nesse sentido é notificado aos respetivos interessados para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem sobre a mesma.
- 3 -A admissão da inscrição da candidatura é notificada ao respetivo titular com indicação do número definitivo que lhe é atribuído, com que será identificada, para todos efeitos, na plataforma eletrónica.
- 4 -Cada candidatura é válida pelo período de um ano a contar da data da inscrição, sendo o respetivo titular notificado, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação ao termo desse prazo de validade, para, querendo, requerer a renovação da correspondente inscrição.
Artigo 13.º — (Inscrição das candidaturas)
Vigente desde: 29/08/2017