- 1 -A hierarquização das candidaturas para efeitos de análise será efetuada nos termos da Secção II, com base nos critérios constantes do Anexo II do presente regulamento.
- 2 -A pontuação atribuída a cada candidatura nos termos do número anterior está sujeita a confirmação no âmbito do respetivo processo de análise.
Artigo 15.º — (Aplicação dos critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas)
Vigente desde: 29/08/2017