A pontuação final de cada candidatura é a resultante da seguinte ponderação das pontuações intermédias:
- a)80 %, no caso da pontuação a que se refere o art. 16.º, após a confirmação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;
- b)20 %, no caso da pontuação atribuída de acordo com os critérios aplicáveis à análise referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º