- 1 -Para efeitos de requerer a prática de actos previstos no presente Regulamento, têm legitimidade sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar,
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -O requerimento para a prática desses actos pode ser também apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Legitimidade
Vigente desde: 28/12/2004