- 1 -A requerimento dos interessados, poderá o presidente de Câmara Municipal ou vereador com competência delegada fazer concessão de terrenos e ossários, no cemitério municipal, para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus.
- 2 -O requerimento deve identificar o requerente, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
- 3 -Sendo que o requerimento só poderá ser deferido desde que existam terrenos livres e destinados à concessão.
- 4 -Em caso de haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será feita de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Os casos em que haja necessidade imediata do terreno, por causa de falecimento do requerente ou de seu familiar, e desde que se verifique que nenhum dos elementos que compõem os seus agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal;
- b)Os casos em que no terreno a concessionar se encontre sepultado familiar do requerente e nenhum dos elementos dos respectivos agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal.
- 5 -Nos restantes casos, e continuando a haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será efectuada mediante concurso púbico a realizar entre os interessados, ou por outra forma, caso a entidade competente assim o entenda.
- 6 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 7 -As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 40.º — Pedido de concessão
Vigente desde: 28/12/2004