- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 10.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo será encaminhado para os seguintes locais:
- a)Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo instituto de medicina legal;
- b)Na área das restantes comarcas, para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito;
- c)Nas zonas sob jurisdição do sistema de autoridade marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção de cadáveres pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área de freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 39.º — Remoção de restos mortais
Vigente desde: 28/12/2004