No que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Geral das Edificação Urbanas.
No que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Geral das Edificação Urbanas.