- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior pode a entidade competente ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na competente unidade orgânica da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 57.º — Conservação
Vigente desde: 28/12/2004