- 1 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.
- 2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes de cumprimento de mandado da autoridade judicial.
Artigo 65.º — Proibição de abertura dos caixões de zinco
Vigente desde: 28/12/2004