- 1 -A substituição das instalações deverá observar o cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 2 -A substituição parcial das instalações também deverá observar e cumprir os requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
- 3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deverá proceder-se a uma inspecção, devendo esta ser solicitada pela EMA à Câmara Municipal, mediante pagamento da respectiva taxa.
- 4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E 2 das NP EN-81.1 e NP EN-81.2 e na secção n.º 16 da NP EN115.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 125 euros.
Taxa devida por reinspecção - 100 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 125 euros.
Artigo 17.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 28/12/2004