- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmara municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/12/2004