- 1 -Além das atribuições constantes da lei, compete, em especial, aos Órgãos de Fiscalização:
- a)Assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- b)Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Administração;
- c)Emitir parecer sobre o plano de atividades, orçamento e investimento e relatório de gestão e contas anuais;
- d)Emitir parecer sobre a realização pelo Conselho de Administração de operações de financiamento ou para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a sociedade superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
- e)Colocar ao Conselho de Administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 2 -O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 26/07/2018