- 1 -A sociedade tem por objeto:
- a)O serviço público da prestação de serviços de primeira venda de pescado;
- b)A administração e exploração dos portos de pesca, lotas e marinas de recreio sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, a conservação e o desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária;
- c)A exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro;
- d)O desenvolvimento de atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias às atividades referidas nas alíneas anteriores, garantindo a segurança marítima e portuária, abrangendo o exercício das competências e prorrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
- 2 -A sociedade prossegue as atribuições de autoridade portuária e as que, nos termos do número anterior, detém no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades da pesca e de náutica de recreio, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.
- 3 -A sociedade prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, que estão identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, constituindo estas os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo àquele diploma.
Artigo 3.º — Objeto e jurisdição territorial
Vigente desde: 26/07/2018