- 1 -O capital social, integralmente subscrito e realizado pelo Estado, é de Oito Milhões Quinhentos e Vinte e Oito Mil e Quatrocentos Euros, e está dividido em um milhão setecentas e cinco mil seiscentas e oitenta ações de valor nominal de cinco euros cada uma.
- 2 -As ações são nominativas e revestem a forma escritural.
- 3 -As ações representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
- 4 -A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A sociedade pode adquirir e deter ações ou obrigações, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para a prossecução do seu objeto social, dentro dos limites impostos pela lei.
Artigo 4.º — Capital social
Vigente desde: 26/07/2018