- 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
- b)Aprovar os planos anuais e plurianuais de exploração e investimento, para a prossecução do seu objeto social, no respeito pelos limites impostos pela lei, com vista à sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade;
- c)Aprovar o plano de atividades, orçamento e investimento anual para prossecução do seu objeto social, no respeito dos limites impostos pela lei, com vista à sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade;
- d)Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselhos de Administração, do Conselho Fiscal, o Revisor Oficial de Contas ou a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas;
- e)Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital, nos termos da lei;
- f)Deliberar sobre a fixação das remunerações a atribuir aos titulares dos órgãos sociais;
- g)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida, nos termos da lei;
- h)Deliberar sobre a emissão ou conversão de ações ou outros títulos em forma meramente escritural, nos termos da lei.
- 3 -As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei não exija maior número.
- 4 -Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a Assembleia Geral só pode deliberar estando presentes ou representados acionistas que sejam titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 51 % do capital social.
Artigo 9.º — Competência da assembleia geral
Vigente desde: 26/07/2018