- 1 -A cessação do vínculo das empresas instaladas na Incubadora, ocorre quando:
- a)Vencer o prazo estabelecido no Protocolo de incubação;
- b)Cessão temporária de atividade pela empresa;
- c)Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
- d)Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da Incubadora;
- e)Colocar em risco o funcionamento das empresas incubadas ou da Incubadora;
- f)Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;
- g)Houver o uso indevido de bens e serviços da Incubadora;
- h)Por iniciativa da empresa incubada ou por parte da Incubadora, apresentadas as devidas justificações por escrito e com 30 dias de antecedência.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar à CMOF as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições, no prazo de 15 dias após comunicação de cessação do vínculo ou findo o prazo de estabelecido no protocolo.
Artigo 9.º — Cessação do Vínculo
Vigente desde: 20/01/2020