- 1 -O exercício da actividade de guarda-nocturno está sujeito a licença municipal, cuja atribuição é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A licença municipal para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área é pessoal e intransmissível, devendo a mesma seguir o modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 3 -No momento da atribuição da licença é atribuído um cartão de identificação de guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/12/2004