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Artigo 100.º(Legitimidade)

Vigente desde: 25/11/1966
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966