São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
Artigo 100.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966