Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.
Artigo 99.º — (Justificação da ausência)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966