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Artigo 1029.º(Exigência de escritura pública)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/1990
1 -Devem ser reduzidos a escritura pública:
a)Os arrendamentos sujeitos a registo;
b)Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
2 -No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou do registo não impede que o contrato se considere vàlidamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura e de registo.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 15/10/1990

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/1975

Até: 15/10/1990

Decreto-Lei n.º 67/75 - 1.ª Série(19/02/1975)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 19/02/1975