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Artigo 1052.º(Excepções)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
a)Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b)Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c)Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977