Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Artigo 1053.º — (Despejo do prédio)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/02/2006
Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 27/02/2006