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Artigo 1069.ºForma

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/02/2019
1 -O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 -Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 12/02/2019

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006