- 1 -O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
- 2 -Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Artigo 1069.º — Forma
AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/02/2019